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No dia 29/04/2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter liminar, suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020. O artigo tinha a seguinte redação:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
O artigo suspenso determinava que os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) seriam considerados doença ocupacional apenas quando comprovado o nexo causal. Ou seja, durante a vigência do art. 29 da MP, seria necessário comprovar que a contaminação do empregado pela COVID-19 decorreu de uma ação ou omissão do empregador. Nexo causal é o vínculo entre uma conduta e o resultado por ela desencadeado.
A suspensão do artigo 29 da MP 927 se deu em caráter liminar e ainda será reexaminada, ainda sem data definida.
Diversas as notícias circularam na mídia, após a decisão do STF, afirmando que os casos de contaminação pelo COVID-19 serão considerados como doença ocupacional.
Contudo, como a decisão do STF não revogou a legislação previdenciária, a caracterização como acidente do trabalho por eventual contaminação pelo Coronavírus depende da análise da Lei 8.213/91, e Decreto 3.048/99.
Definição de acidente do trabalho, segundo a legislação previdenciária:
Doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional ou do trabalho, cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal.
O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho a doença profissional e doença ocupacional:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo órgão ministerial; e
b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na letra a.
Se a doença não constar dessa relação, excepcionalmente a Previdência Social poderá considerar como acidente do trabalho, caso a mesma resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente (§ 2º do art. 21).
Ou seja, para que seja equiparada a acidente do trabalho, a doença profissional deve constar da relação elaborada pelo INSS, ou, caso não conste desta relação, resultar das condições especiais em que o trabalho é executado.
E o inciso III do artigo 21, também equipara acidente do trabalho:
III) - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
A competência para caracterizar a natureza acidentária de incapacidade é da perícia médica do INSS, quando constatar ocorrência de nexo técnico, nos termos do art. Art. 337 do Decreto 3.048/99.
Por outro lado, o § 1º do artigo 20 do mesmo diploma legal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica [2] adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A COVID 19 é atualmente considera como uma pandemia[3]. Não é uma endemia. Se fosse considerada como uma endemia, estaria automaticamente excluída a possibilidade de ser consideradas como doença do trabalho.
A COVID 19 se enquadrar nas definições de acidente do trabalho?
Por se tratar de doença descoberta recentemente, a COVID 19 não consta na relação de doenças profissionais elaborada pelo INSS.
Mas se a contaminação pela COVID-19 resultar “das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente”, poderá então ser equiparada a um acidente do trabalho. É o que dispõe o § 2º do art. 21 da lei 8.213/91.
Necessário então avaliar se a contaminação pelo COVID-19 foi “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
Seria o caso, por exemplo, de empregado que trabalha em hospital ou laboratório, em contato com ou proximidade com pessoas infectadas. Ou seja, cujo trabalho é executado em condições especiais, e com ele se relacione.
Quando um médico trabalha em contato direto com pacientes infectados, o nexo causal é presumido, de vez que trabalha em condições especiais.
A propósito, ao analisar o caso de enfermeira contaminada pelo H1N1, a 2ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade de hospital, em razão do nexo de causalidade entre a doença e a contaminação de uma enfermeira. O TST aplicou, nesse caso, a teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade econômica que representa riscos para o trabalhador.[4] Processo nº TST-RR-100800-30.2011.5.17.0009, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.
Caracterizar eventual contaminação pelo Coronavírus como sendo doença ocupacional pode gerar consequências na esfera trabalhista e previdenciária, como obrigação de depósito de FGTS por todo período de afastamento, garantia de emprego pelo período de 12 meses, caso o afastamento seja superior a 15 dias, e emissão de CAT, dentre outras.
Medidas de prevenção:
Mesmo se não sendo um “trabalho peculiar”, tampouco “atividade desenvolvida em condições especiais”, como a maioria do comércio, é necessário que a empresa, a partir do reinício de suas atividades, redobre as suas medidas de precaução para evitar a contaminação pelo COVID-19.
Entre as medidas de prevenção destacamos, por exemplo, as seguintes:
a) entregar equipamentos de proteção individual (EPI’s), como máscaras e álcool gel, mediante recibo do empregado;
b) manter a ficha de EPI’s atualizada;
c) elaborar relatório fotográfico detalhado das medidas adotadas na empresa;
d) enviar periodicamente orientações sobre as rotinas de trabalho e segurança;
e) organizar escala de horário de trabalho, de forma a evitar que os empregados utilizem o transporte público em horário de pico;
f) controlar o acesso de consumidores, e evitar aglomeração dentro do estabelecimento comercial;
g) ampliação de limpeza e desinfecção dos locais de trabalho;
h) melhorar a ventilação natural, sempre que possível;
i) registrar todas essas medidas tomadas, para, em eventual discussão administrativa ou judicial futura;
j) cumprir todas as determinações da Prefeitura.
Conclusão:
É necessário ter razoabilidade e analisar os casos de contaminação de forma individualizada.
A recente decisão do STF, em nosso entendimento, não reconhece automaticamente que eventual contaminação pelo COVID 19 seja considerada como doença ocupacional.
Significa dizer que o Coronavírus pode ser enquadrado como doença ocupacional, dependendo da análise das condições e características do local de trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária.
[1] Advogado, assessor jurídico de entidades sindicais, pós graduado em Direito do Trabalho pela PUC MG, membro da Comissão de Direito Sindical da OAB MG.
[2] Endemia: A endemia não está relacionada a uma questão quantitativa. É uma doença que se manifesta com frequência e somente em determinada região, de causa local. A febre amarela, por exemplo, é considerada uma doença endêmica da região norte do Brasil https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/redes-sociais/159-qualea-diferenca-entre-surto-epidemia-pandemiaeendemia
[3] Pandemia: A pandemia, em uma escala de gravidade, é o pior dos cenários. Ela acontece quando uma epidemia se estende a níveis mundiais, ou seja, se espalha por diversas regiões do planeta. Em 2009, a gripe A (ou gripe suína) passou de uma epidemia para uma pandemia quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) começou a registrar casos nos seis continentes. E, em 11 de março de 2020, a Covid-19 também passou de epidemia para uma pandemia. https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/redes-sociais/159-qualea-diferenca-entre-surto-epidemia-pandemiaeendemia
[4] Processo nº TST-RR-100800-30.2011.5.17.0009, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.
O auxílio emergencial de R$ 600 do governo já está com o cadastro aberto para alguns públicos desde a última terça-feira (7). O benefício destinado para profissionais que estão com dificuldades financeiras mediante a pandemia, também visa beneficiar quem já recebe o Bolsa Família e o microempreendedor individual (MEI) de todo o país. O MEI está incluso no pacote de recebimento. No total serão 3,6 milhões de MEIs beneficiados de um total de 9,9 milhões existentes no Brasil.
De acordo com os dados divulgados pelo Sebrae apenas 36% dos microempreendedores se enquadram nos critérios para recebimento do benefício do governo. Destacando-se ainda que o percentual é referente aqueles que possuem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou MEIo salário mínimo por pessoal (R$ 522,50).
O Sebrae ainda destaca que dos trabalhadores informais, baseado na PNAD, cerca de 76% ganha até 3 salários mínimos. Sendo assim, mais um público que pode receber o benefício. A estimativa é de que cerca de 15 milhões de pessoas poderão ser beneficiadas pela medida.
Os MEIs e trabalhadores informais devem realizar o cadastramento através do app “Caixa – auxílio emergencial“. Procedimento é necessário para detalhar a renda e participantes do núcleo familiar a fim do governo realizar a análise. Quem tem inscrição no Cadastro Único não é necessário realizar.
Os microempreendedores e trabalhadores informais precisam realizar o cadastro através do app “caixa – auxílio emergencial” (pedimos aqui para você leitor muita atenção ao baixar o aplicativo, isso porque existe muitos apps falsos que visam roubar apenas os seus dados). O procedimento é necessário para detalhar a renda e os participantes do núcleo familiar para que o governo possa realizar a análise. Os inscritos no CadÚnico não precisam realizar o cadastro.
Se você tem um smartphone Android, clique neste link.
Se seu smartphone é um iPhone (ou você tem um tablet iPad), clique neste link para baixar o verdadeiro aplicativo Caixa auxílio emergencial.
A liberação do valor será realizada apenas depois que o governo analisar a documentação. O dinheiro será depositado em até 5 dias úteis, depois da validação. O trabalhador irá indicar se quer receber em conta já existente ou deseja criar uma nova para obter o valor.
Além do MEI, quem fará o saque do auxílio de R$600?
De acordo com o texto sancionado pelo presidente, para obter o benefício de R$ 600 é necessário atender alguns critérios. Destaca-se que mães solo devem receber o dobro do valor, ou seja, R$ 1,2 mil.
Para cada família brasileira o valor máximo a ser sacado será de R$ 1,2 mil, desta forma apenas duas pessoas da família podem receber o benefício. Controles antifraude serão realizados pelo governo federal. Os requisitos incluem:
Além das exigências citadas acima, é preciso se enquadrar em uma das situações de informalidade abaixo para receber o benefício:
Fonte: Jornal Contábil
O Ministério da Cidadania elaborou uma lista de perguntas frequentes para esclarecer dúvidas tanto sobre o momento que antecede o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 quanto o que acontece com o dinheiro após ser depositado na conta bancária.
São respostas a perguntas que ajudam o usuário a conhecer todos os seus direitos sobre esse pagamento. Vão desde os procedimentos para se cadastrar e receber o valor, até outras dúvidas mais simples, mas que merecem esclarecimento.
Por exemplo: se a pessoa tem algum tipo de dívida com o banco, a instituição bancária pode cobrar esse débito quando o auxílio for depositado? E se a pessoa não tiver celular ou se ele estiver sem crédito? Como baixar o aplicativo? Outra dúvida que muitos podem ter: possuo conta bancária, mas não é da Caixa Econômica nem do Banco do Brasil, como vou receber? Vale a pena conferir:
1- O que é o auxílio emergencial?
O auxílio emergencial aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República é um benefício de R$ 600 para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia da Covid-19 (novo coronavírus), já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise.
2- Quem tem direito ao benefício?
As pessoas inscritas no Programa Bolsa Família, aquelas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único até o último dia 20 de março e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do governo federal estão aptos a receber o benefício. A pessoa também precisa ter mais de 18 anos, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.
3- Sou beneficiário do Bolsa Família. Posso receber o auxílio emergencial?
Sim, caso o auxílio emergencial seja mais vantajoso que o valor recebido no programa Bolsa Família. Como os integrantes do Bolsa Família já estão no Cadastro Único, não é necessário pedir a alteração do benefício. O pagamento será efetuado no valor mais vantajoso, ou seja, no mínimo R$ 600, automaticamente.
4- Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo federal?
A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.
5- E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família?
Quem está no Cadastro Único e se enquadra no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600. Essas pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas pelo governo federal e receberão o valor automaticamente.
6 - Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)?
Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600.
7 - E os contribuintes individuais do INSS? Também precisam acessar o aplicativo e fazer o cadastramento.
O aplicativo será a única forma de cadastramento para as pessoas que não estão na base de dados do Governo federal. A Caixa disponibiliza um site para o cadastro de quem não está na base de dados. Há também uma linha telefônica, no número 111, para quem quiser tirar dúvidas.
8 - Quantas pessoas podem ser beneficiadas por família?
No máximo duas pessoas por família podem receber o auxílio emergencial de R$ 600. Já os pais ou mães que são responsáveis sozinhos por suas famílias têm direito a receber o benefício em dobro, ou seja, R$ 1.200.
9 - Quando posso sacar o benefício?
Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário do programa, normalmente. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do governo federal receberão duas parcelas em abril, a primeira até o dia 14, e a segunda entre os dias 27 e 30, conforme o mês de aniversário. Dia 27 quem faz aniversários nos três primeiros meses do ano e assim por diante. A terceira e última parcela será quitada a partir do dia 26 de maio com a mesma escala de abril.
10 - Onde posso sacar o benefício?
Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.
11 - Quanto tempo vai durar o auxílio emergencial?
Serão três meses, a princípio, período mais agudo da pandemia do coronavírus.
12 - Estou no Cadastro Único e tenho contas em outros bancos que não sejam a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Onde vou receber o benefício?
Qualquer pessoa cadastrada que tenha conta bancária em qualquer instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual e de forma gratuita.
13 - Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos. Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado?
Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos anteriores. Ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade
14 - Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar o aplicativo?
Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas. Nos casos extremos, em que a pessoa não tem celular ou acesso à internet, ela pode fazer o cadastramento com CPF em uma agência da Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.
15 - Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício?
A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente.
16 - Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial?
Para evitar um colapso do Sistema Financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado.
Fonte: Ministério da Cidadania
Como fica a questão da demissão em época de Covid-19?
A época exige cautela e negociação, mas pode o empregador demitir um funcionário sem justa causa?
O TRT4 emitiu um entendimento quanto a esse tema, no qual decide ser possível a demissão SEM JUSTA CAUSA nesse momento.
Lembrando que na despedida sem justa causa, há o direito ao saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro desemprego.
Abaixo a íntegra do entendimento:
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONDIÇÕES.
I – É possível a rescisão do contrato de emprego sem justo motivo por parte do empregador, isso em razão de que o artigo 7º, I, da CF/88 não está ainda regulamentado.
II – Ante a excepcionalidade do período de pandemia, há permissivo legal para maior intervenção estatal nos contratos privados (art. 421, § único, do CC), devendo-se objetivar a manutenção da relação de emprego, em razão do que preceituam os artigos 1º, III, IV, 3º, I, 170, caput e inciso VIII, da Constituição, além do princípio da solidariedade e observância da função social que limita a liberdade contratual na relação de emprego (e.g., art. 421 do CC).
III – Em tal contexto, o direito de dispensa sem justa causa apenas pode ser exercido como medida extrema, quando já tentadas outras ações habilitadas à preservação da empresa e do emprego, sujeitando-se ao ônus da prova quanto à essencialidade das despedidas para a manutenção da empresa e preservação da estrutura empresarial e econômica.
Foi disponibilizada uma nova medida provisória, a MP 944 de 2020 a qual institui o PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS, que é destinado às pessoas jurídicas (empresários individuais, sociedades empresárias e sociedades cooperativas), excetuada as sociedades de crédito.
Este programa tem como única finalidade o pagamento de folha salarial aos empregados dos tipos empresariais já referidos.
Para enquadramento, as pessoas jurídicas, precisam ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada pelo exercício 2019.
As linhas de crédito, concedidas, abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valores equivalente a até duas vezes o salário mínimo por empregado, bem como serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.
Portanto, para ter acesso ao programa (linha de crédito), as pessoas jurídicas deverão necessariamente ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, sendo que qualquer instituição financeira supervisionada ao BACEN poderá participar deste programa.
A empresa que aderir ao programa, não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sendo que além disto, o não atendimento de qualquer das obrigações (fornecimento de informações verídicas; não utilização dos recursos para outros fins), implicará no vencimento antecipado da dívida.
Observar, que quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e oitenta por cento do valor será custeado pela União Federal.
As instituições financeiras poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa até 30/06/2020, sendo que a taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido. Quando da formalização do empréstimo, o empresário poderá optar por pagar a primeira parcela de trinta a seis meses, observando que neste caso, será acrescida capitalização de juros durante o período de carência escolhido.
1) O que significa contrato de trabalho suspenso?
Significa que, atendidos os requisitos previstos em lei, os efeitos do contrato de trabalho permanecerão suspensos durante determinado período, sendo retomados após o término da suspensão.
São exemplos de hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:
Em virtude de realização, pelo empregado, de curso ou programa de qualificação profissional (desde que haja concordância do empregado e previsão em convenção ou acordo coletivo);
Em virtude de prestação de serviço militar, dentre outras
Aqui é importante ressaltar que o polêmico artigo 18 da Medida Provisória 927/20 foi revogado e não pode ser aplicado por qualquer empregador, porém a Medida Provisória 936/2020, determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos. Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.
2) Como ficará o empregado depois do decreto suspendendo o pagamento de salário por até 4 meses?
O colaborador CLT se manterá na sua situação pré-existente (por exemplo, regularmente empregado), caso nenhuma medida venha a ser adotada pelo empregador que prejudique esta relação. Afinal, o artigo 18 presente na Medida Provisória 927/20, editada pelo governo na última segunda-feira, 20, referente à possibilidade de o empregador não pagar salário aos empregados por quatro meses, foi revogado pela MP seguinte (928/20). Por isso, esta medida não surtirá efeitos caso ela seja aprovada pelo Congresso Nacional ou depois de encerrada a sua validade (prazo de 120 dias) sem que ocorra a referida aprovação.
3) Com a suspensão do contrato de trabalho fico sem receber nada?
Quando há a suspensão do contrato de trabalho, o patrão fica obrigado somente a realizar o pagamento dos benefícios voluntariamente já conferidos, podendo também conceder uma ajuda compensatória mensal, mas que não possui natureza salarial (não integra o salário).
O empregador somente será sujeito ao pagamento de salário caso a suspensão do contrato seja descaracterizada (por exemplo, caso não seja ministrado curso ou programa de qualificação ao empregado).
Trazendo aos dias atuais, é importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória editada pelo governo que, até então, previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses (MP 927/20) foi revogada pela Medida Provisória 928/20, ou seja, não tem mais validade neste sentido. Porém, a Medida Provisória 936/2020 determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos.
Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.
4) Como fica meu FGTS enquanto o Contrato de Trabalho estiver suspenso?
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o patrão é obrigado a recolher o FGTS apenas nas situações em que esta suspensão ocorrer por conta de apresentação para serviço militar ou licença por licença médica; ou seja, na suspensão que for determinada apenas para realização de curso/especialização do empregado (art. 476-A da CLT), o empregador não é obrigado a realizar recolhimento de FGTS.
É importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória 927/20 que causou mobilização social recentemente, já que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, foi revogado pela MP 928/20. Por isso, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso em razão do estado de calamidade pública decretado. Entretanto, segundo texto da MP 927/20, o empregador poderá adiar o recolhimento de FGTS dos meses de março, abril e maio, de forma parcelada, o que não retira a obrigatoriedade do recolhimento, mas “flexibiliza” a sua realização. Lembrando que isto não exime o empregador do recolhimento, apenas posterga o mesmo.
No caso da suspensão do contrato de trabalho, previsto da Medida Provisória 936/2020, o funcionário ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
5) Qual a diferença entre licença não remunerada e contrato de suspensão de trabalho?
A licença não remunerada ocorre por iniciativa do trabalhador, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Como por exemplo, para tratar problemas de saúde (seguro-doença ou auxílio-enfermidade), para fazer cursos e programas de qualificação profissional, intercâmbio, ou dedicar-se a mestrado ou doutorado.
Como não há prestação de serviços e nem pagamento de salários, o empregador é dispensado de efetuar os recolhimentos do FGTS e INSS. O período relativo ao período da licença sem remuneração não será computado para o cálculo de férias e 13º salário. Esse período não será integrado ao tempo de serviço do empregado.
Já suspensão do contrato de trabalho vem prevista nos artigos 471 e seguintes da CLT que estabelece as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.
6) A suspensão do contrato de trabalho precisa ser um acordo ou pode ser unilateral pelas empresas?
A resposta depende da hipótese de suspensão. Há situações em que a suspensão do contrato de trabalho independe do acordo das partes, como por exemplo na hipótese de serviço militar obrigatório ou suspensão em virtude de invalidez do empregado. Nas demais, faz-se necessário o mútuo acordo entre empregado e empregador e, eventualmente, previsão expressa na convenção coletiva de trabalho da categoria
7) A suspensão do contrato de trabalho (nova medida) conta como tempo de serviço?
O período da suspensão não é computado como tempo de serviço, pois, quando falamos em suspensão, devemos entender que as principais obrigações previstas no contrato também serão suspensas, em especial a prestação dos serviços pelo empregado e o pagamento de salário pelo empregador.
Fonte: Jusbrasil
O benefício emergencial de 600 reais foi publicado e se tornou lei. Saiba quais as regras e quem tem direito a receber: #auxilio #auxilioemergencial #direito #direitos #covid19 #coronavirus #trabalhador #trabalho #covid_19 #atencao #importante
1⃣ Quanto cada família vai receber:
- O benefício é de R$ 600,00 e fica limitado a duas pessoas de uma mesma família;
- A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a suas cotas do auxílio, no total de R$ 1,2 mil;
- Duas pessoas de uma mesma família podem acumular benefícios: um do auxílio emergencial de R$ 600 e um do Bolsa Família;
- Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial vai receber o que for maior;
2⃣ O candidato deve cumprir todos os requisitos:
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não ter emprego formal;
- Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
- Renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
- Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70;
3⃣ O candidato deve se encaixar em uma dessas condições:
- Exerce atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
- É contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- É trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
- Se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até 3 salários mínimos;
🔎Atenção! A autodeclaração para quem é trabalhador informal e não está em nenhum cadastrado será divulgada oficialmente nos próximos dias. O Ministério da Cidadania alerta para ninguém procurar os bancos oficiais por enquanto, nem passar dados pessoas para ninguém, inclusive contatos feitos por telefone ou Internet.
4⃣ Como será o pagamento do benefício:
- O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital
- Essa conta será aberta automaticamente em nome dos benefícios, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção;
- A pessoa poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos;
- A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS;
- Os bancos são Banco do Brasil, Caixa, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste. Também podem ser utilizados para o pagamento agências lotéricas e agências dos Correios;
- O benefício começará a ser pago no mês de abril;
Mais informações em: https://bit.ly/2UXShFb
Aposentadoria especial, o que é e como conseguir?
A Aposentadoria integral, popularmente, é aquela concedida em 100% da média contributiva, sem qualquer redução. Ocorre que para o sistema previdenciário não é bem assim: a Aposentadoria Integral consiste em uma aposentadoria (qualquer que seja a espécie) concedida em 100% da média contributiva (média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria), porém ela pode sofrer redução ou majoração pela incidência do fator previdenciário.
Assim, nem todas as “aposentadorias integrais”, correspondem, efetivamente, a 100% da média contributiva. Na maioria das vezes, mesmo sendo considerada integral, há a incidência do fator previdenciário que pode reduzir, em muito, o valor da aposentadoria.
A integralidade tem mais relação com o tempo de contribuição do que com o valor do benefício. Por exemplo: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral é concedida com 35 anos de tempo de contribuição, já, na Aposentadoria por idade, a integralidade ocorre quando o segurado completa 30 anos de contribuição. Em ambos os casos a incidência do fator previdenciário pode diminuir ou aumentar o valor da aposentadoria. Assim, para o cálculo do valor da aposentadoria, não basta fazer a média atualizada das 80% melhores contribuições, é necessário analisar, se a aposentadoria que se pretende, terá ou não a incidência do fator previdenciário. Em resumo, uma aposentadoria, mesmo que integral, pode ser afetada pelo fator previdenciário, positiva ou negativamente.
Cada tipo de aposentadoria prevê cálculos distintos para a concessão do benefício, tanto quanto ao tempo de contribuição, quanto a forma de cálculo para apuração dos valores da renda mensal inicial. Isso porque são considerados outros fatores como idade, expectativa de vida, atividade especial (insalubre ou perigosa), tempo de trabalho com deficiência, trabalhos concomitantes, dentre outros. Alguns tipos de aposentadoria geram, realmente, uma renda mensal inicial (RMI) em 100% da média contributiva do segurado, outras não.
Desde que a regra progressiva do art. 29-C da Lei 13.183, que previu os pontos 85/95, 86/96 e assim por diante, foi aprovada em 2015, o sistema previdenciário brasileiro possui, ao menos, 4 (quatro) alternativas para que o trabalhador tenha, ao se aposentar, renda correspondente a 100% de sua média contributiva, sem qualquer redução: a Aposentadoria Especial; a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos (neste ano 86 para mulheres e 96 para os homens); a Aposentadoria por Idade integral (30 anos de contribuição); e a Aposentadoria por Invalidez.
Para que o segurado seja beneficiado pelo sistema de pontos ainda este ano (2019), é necessário que a soma do tempo de contribuição mais a idade resulte em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos se homem. O tempo de contribuição obrigatório é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, não é exigida idade mínima.
Com 25 anos de contribuição, mulheres e homens, que trabalharam, por todo esse período, sujeitos a agentes insalubre e/ou perigosos, podem requerer a Aposentadoria Especial, que também é integral (100% da média) e não exige idade mínima. Importante mencionar que a expectativa do segurado em se aposentar com o valor do último salário ou pela média salarial dos últimos 3 anos (36 meses) é ilusória. Essa possibilidade somente existiu num passado relativamente distante, para benefícios concedidos há mais de 20 anos sob a égide de outra Lei.
Para a Aposentadoria por idade integral, o homem, pela Lei atual, deve contar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, e a mulher com 60 anos de idade e também com os 30 anos de contribuição. O tempo de contribuição inferior aos 30 anos de contribuição pode gerar uma Aposentadoria por Idade, porém de forma proporcional. Por exemplo: com 15 anos de contribuição e 60 anos de idade uma mulher pode requerer a Aposentadoria por Idade, mas ela será concedida em 85% da média contributiva, ou seja, proporcionalmente.
Por fim, em caso de Aposentadoria por Invalidez permanente, o valor da aposentadoria, independentemente do tempo de contribuição e idade do segurado, será de 100% da média contributiva (respeitada a qualidade de segurado e a carência).
A análise apurada de cada caso pode levar ao alcance de uma aposentadoria mais benéfica ao segurado. Por isso, vale a pena, procurar um profissional da área previdenciária e fazer os cálculos, projeções e planejamento, só assim para se ter certeza de que o melhor benefício foi ou será alcançado.
Material elaborado por Renata Brandão Canella, advogada.
Imagem: Desmistificando Direito
A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).
Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.
Profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno.
É considerada uma doença de trabalho e pode acarretar em estabilidade, emissão de cat e até mesmo afastamento Previdenciário.
Se você está passando por essa situação, procure um advogado de sua confiança para trabalhar essa questão.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o seu pedido e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante com porte de arma de fogo, convertendo-os em tempo de serviço comum.
A sentença apelada reconhecia apenas o período trabalhado como especial. O vigilante apelou da decisão de 1º grau com objetivo de reconhecer também o direito à aposentadoria especial, pois exerceu mais de 25 anos de tempo de serviço na atividade de vigilante portando arma de fogo, período que já foi reconhecido como especial. O INSS também apelou da decisão sustentando que não há comprovação nos autos de que o apelante exercia suas funções com porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o reconhecimento do período de trabalho como especial em razão do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo deve ser mantido. Considerando-se todo o tempo especial comprovados nos autos verifica-se que o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço em tempo especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração, afirmou o relator. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do vigilante e negou provimento à apelação do INSS.
A atividade de vigilante se enquadra como especial, por analogia à atividade de guarda, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Para seu reconhecimento, é necessária a comprovação de uso de arma de fogo na realização do trabalho. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a função de vigilante só pode ser considerada especial mediante a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Se você é vigilante, procure nosso escritório para fazer os cálculos e simulação de sua aposentadoria especial.
Deixar um empregado em um sofá por muito tempo, sem indicar onde ele deve ir ou o que fazer, gera dano moral. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma consultoria com matriz em Salvador e filial em Aracaju, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal.
A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, durante dois dias no início da contratação.
Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, "pois estava sempre mal-humorada".
Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.
A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.
Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.
Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. "Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador", ressaltou.
Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Fonte: TST
Se você, trabalhador passou ou está passando por isso, entre em contato conosco.
Clientes afetados por cancelamentos da Avianca poderão pedir reparação judicial:
Após enfrentar o cancelamento de mais de mil voos por todo Brasil nesta semana, a Avianca vem tentando reacomodar os passageiros em voos operados por outras companhias aéreas em Porto Alegre. A informação foi repassada pela companhia ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Porto Alegre, que pediu esclarecimentos à empresa sobre o tratamento dado aos consumidores que sofreram com os cancelamentos. A prioridade seria para aqueles que estão fora de seu domicílio e necessitam retornar. De acordo com o Procon de Porto Alegre, a orientação da empresa aos demais afetados é que seja solicitado o reembolso do valor integral da passagem, o que estaria sendo efetivado em até sete dias.
Para quem adquiriu passagens em agência de viagens ou site de vendas, a orientação é que as compensações sejam buscadas nestes estabelecimentos. Como não há informação de que as atividades tenham sido encerradas de forma definitiva, os passageiros devem acompanhar o status dos voos pelo site da empresa - Avianca.
O Procon recomenda que os consumidores guardem a documentação referente à compra da passagem e de outras despesas relacionadas à viagem cancelada - como hospedagem, despesas de transporte e alimentação, além de ter em mãos qualquer documento que comprove eventuais danos sofridos (frustração de férias, perda de eventos sociais e profissionais), o que é fundamental para quem tem interesse em buscar reparação judicial. A partir desta segunda-feira (29), a Avianca deve passar a operar em apenas quatro aeroportos brasileiros: Congonhas (SP), Santos Dumont (RJ), Brasília e Salvador.
Fonte: Jornal do Comércio
Consumidores que passaram por essa situação podem entrar em contato com nosso escritório.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que a política de parcelamento e atrasos de salários do Poder Executivo estadual gera danos morais aos servidores públicos. O julgamento aconteceu na tarde desta quinta-feira. Oito magistrados votaram favoravelmente à ação e quatro contrários.
De acordo com o CPERS-Sindicato, que representa cerca de 80 mil professores, funcionários de escola e especialistas da rede estadual de ensino, “a decisão fixa jurisprudência, dispensando servidores(as) de apresentarem material comprovatório dos danos morais ao ingressarem com ações” no futuro.
A presidente do CPERS, Helenir Aguiar Schürer, avaliou que o judiciário mostrou-se sensível às condições dos professores e servidores de escolas. “É uma virada importante na postura do judiciário, que mostrou-se sensível à situação de miserabilidade da categoria e começa a reparar os danos causados pela política de arrocho do governo do Estado”, disse Helenir.
Se você teve seu salário ou aposentadoria parcelada, ou algum familiar seu, entre em contato com nosso escritório.
Entenda como funciona a aposentadoria especial:
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Principais requisitos:
O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:
Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.
Documentos originais necessários:
Documento de identificação com foto e o número do CPF.
Documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido.
Para maiores informações, cálculos e simulações, entre em contato com o nosso escritório.
Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.
Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o autor foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o autor estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.
Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.
Fonte: TRT18
Manutenção do benefício é direito trabalhista e está assegurado desde que eles tenham contribuído para o pagamento.
Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde.
São milhões de brasileiros nesta situação. E a situação não é diferente para quem se aposenta.
Como os desempregados e os aposentados podem ter a manutenção do plano de saúde após a demissão ou a aposentadoria?
A empresa deve manter para aposentados e demitidos/exonerados sem justa causa, enquanto não forem admitidos em novo emprego, os mesmos planos dos empregados em atividade, desde que eles tenham contribuído para o pagamento (custeio) do plano de saúde. Este é um direito trabalhista.
Quem tem estabilidade no emprego pode ser demitido?
Quem ainda não se aposentou pode pedir a estabilidade no emprego e manter o plano de saúde. Para saber quando irá se aposentar o trabalhador pode fazer uma simulação do tempo de serviço.
Isso é garantido por lei?
Pela lei, pela Justiça e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já disse que o ex-empregado e o aposentado têm o direito de manter as mesmas condições do plano de saúde que possuíam durante o vínculo empregatício.
Quem decide se o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa vai se manter no plano de saúde?
Eles mesmo. Esta decisão deve ser informada ao patrão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador ao empregado ou aposentado sobre o direito de escolher, ou não, pela manutenção do uso deste benefício.
Quais são as exigências para manutenção das mesmas condições do plano de saúde para quem é demitido ou se aposenta?
Confira a cartilha com as orientações para aposentados e demitidos.